Sob o CC de 1916, revogação consensual da adoção só pode ser feita entre adotado e pais adotivos
A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) somente pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de escritura pública que revogou a adoção de uma menina.
Segundo o processo, a adoção se deu em 1970, quando a menina tinha apenas dez meses. Em 1984, quando estava com 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e pelos pais biológicos. Em 2011, ela ajuizou ação declaratória de nulidade deste último documento.
Em primeiro grau, a ação foi extinta diante do reconhecimento de prescrição, arguida pelo herdeiro dos pais adotivos. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da adotada e reconheceu a nulidade da revogação, em razão de ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder manifestar validamente a sua vontade. O tribunal observou ainda que os pais adotivos, mesmo após a revogação, continuaram dispensando tratamento de filha à adotada.
No recurso ao STJ, o filho dos adotantes alegou que, embora fosse menor na época da revogação, a adotada teria sido representada por sua mãe biológica, em ato que contou com a presença do Ministério Público. Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.
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